- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PECULATO CONTINUADO. SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL. EMENDATIO LIBELLI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual o agravante foi condenado por peculato continuado e em concurso material, à pena de 76 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1560 dias-multa. A defesa alega nulidade processual devido à adoção de rito equivocado e violação ao princípio da não surpresa em razão de emendatio libelli que teria reclassificado o crime sem observância do devido procedimento. Argumenta ainda sobre erro na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo poderia superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da necessidade de reexame de provas; (ii) determinar se a Súmula 83/STJ impede o seguimento do recurso especial, dada a jurisprudência pacificada sobre emendatio libelli e nulidades processuais; e (iii) avaliar se a decisão recorrida violou o direito à ampla defesa e o devido processo legal pela ausência de observância ao rito adequado para crimes funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o recurso especial não admite o reexame de matéria fática, conforme previsto na Súmula 7/STJ. No caso, a defesa busca reanalisar a classificação dos fatos e a suficiência probatória para a condenação, o que demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente quanto à possibilidade de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a reclassificação do crime sem prejuízo ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia. 5. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia sobre a emendatio libelli e o rito equivocado não prospera, uma vez que o tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, além da ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. 6. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência pacificada do STJ admite o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais devidamente motivadas, como a culpabilidade elevada, circunstância que foi considerada e fundamentada pelo tribunal de origem. Qualquer revisão dessa motivação implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.355/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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