- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.470.259/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.