- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA MINORANYE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza da substância apreendida, além de denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e 33, § 2º, b e c, do Código Penal, sustentando a aplicação inadequada da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR . 4. A pequena quantidade de droga apreendida (8,37g de cocaína) justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ, mormente diante da presunção descabida de dedicação a atividades criminosas por não comprovar ocupação lícita. 5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na razão de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. 6. A Súmula Vinculante n. 69 impõe a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a ausência de vetores negativos na dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.405.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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