- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICARAM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO QUE ENCOTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo. 2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição. 5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ. 6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.460.945/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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