- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE ROUBO E DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.. O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA COM A INVERSÃO COM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE, FOI DECIDIDO POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 934/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA REPRIMENTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e 14, II, do Código Penal, sustentando fragilidade probatória e pleiteando a desclassificação do crime de roubo para furto. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos das vítimas, que confirmaram a prática do roubo com grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por roubo consumado, com base na alegada fragilidade probatória, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de que não houve grave ameaça. Ainda quanto ao crime de roubo, é objeto de discussão o momento consumativo do crime. 6. Além disso, discute-se se é póssível a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem concluiu pela consumação do delito de roubo com base em provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas que confirmaram a grave ameaça, o que impede a desclassificação para furto. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. 10. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 11. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. IV. Dispositivo 11. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.461.863/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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