- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 21/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. NÃO DEVIDO. PENSÃO. LIMITE. 24 ANOS DE IDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de origem analisou as provas contidas no processo para afastar a alegação de caso fortuito ou força maior. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do processo, vedado em recurso especial. 4. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa a mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe a retenção do Imposto de Renda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando esse valor se revela irrisório ou abusivo. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral são contados da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. 7. Pelo princípio do ne reformatio in pejus, impede-se que a situação jurídica da parte recorrente seja prejudicada em razão do julgamento do recurso. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado n.º 7/STJ. 9. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.750.080/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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