- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022, do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Incide no enunciado contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da concorrência de culpas na ocasião do evento danoso. 3. Emprego do enunciado contido na Sumula 83/STJ, quanto ao cabimento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do pagamento. 4. De igual forma, para desconstituir as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de origem, a fim de reconhecer a alegada exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o Verbete Sumular 7/STJ. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 5.1 Não obstante, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus, devem estes incidir a partir da citação, conforme decidido na instância de origem. 6. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.741/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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