- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. 2. Fato relevante: O recorrente foi condenado por solicitar a entrega de drogas em estabelecimento prisional, sem que houvesse a efetiva entrega do entorpecente, que foi interceptado por agentes prisionais. 3. As decisões anteriores: A sentença condenou o réu nos termos da denúncia, e o acórdão de apelação manteve a condenação, destacando a comprovação do tráfico de drogas. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, caracterizando atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada e manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, destacando que a corré transportou drogas dentro de uma caixa de cigarros até o estabelecimento prisional, as quais seriam destinadas ao recorrente, tendo sido elas interceptadas pelo agente prisional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório e, portanto, é impunível, não caracterizando o crime de tráfico de drogas. 7. A interceptação da droga antes de sua entrega ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos, amplamente delineados e debatidos pelas instâncias ordinárias, não configura revolvimento do conjunto probatório. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (REsp n. 2.170.521/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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