- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial inter posto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal, abrandou o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, não obstante a condenação por tráfico de drogas e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (9,970 kg de maconha, 101,04 g de crack e 89,42 g de cocaína). O recorrente sustenta que a quantidade de drogas e os maus antecedentes justificam a imposição do regime fechado, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal, artigos 33 e 42 da Lei nº 11.343/06, e artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas aos antecedentes do acusado, justificam a fixação do regime inicial fechado; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena em casos de tráfico de drogas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em casos de tráfico de drogas deve observar a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como previsto no artigo 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos. 5. A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias relevantes que justifiquem regime mais gravoso. 6. No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais, configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte (precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp 1.904.282/SP). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.170.911/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.