- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 19 KG DE COCAÍNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou o regime semiaberto para cumprimento de pena por tráfico de drogas, apesar da apreensão de 19 kg de cocaína, considerando a primariedade do réu e a pena inferior a 8 anos, além da ausência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante da primariedade do réu e da pena aplicada ser inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A apreensão de 19 kg de cocaína, substância de natureza extremamente deletéria e viciante, justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO. (REsp n. 2.093.393/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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