JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
26/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 7 do STJ. 2. O recorrente pleiteia, com o recurso especial, sua absolvição do delito de corrupção de menores, sustentando que não há prova da efetiva corrupção da criança que o acompanhava no dia dos fatos. 3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, prescinde da prova da corrupção efetiva do menor, bastando que se demonstre que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou infração penal. Súmula 500 do STJ e precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto de ofício, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade. (AREsp n. 2.231.553/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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