- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de roubo tentado, com emprego de arma e concurso de agentes, à pena de 5 anos de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena foi fixada considerando negativamente as circunstâncias do crime e os antecedentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença na totalidade. O recorrente argumenta que a exasperação da pena-base deve observar critério objetivo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância desfavorável. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, superior a 1/6, e a fração de redução na segunda fase, inferior a 1/6, foram devidamente fundamentadas. Outra questão é se a majoração da pena na terceira fase, com base na quantidade de majorantes, foi realizada sem fundamentação concreta, em desacordo com a Súmula 443 do STJ. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento ou diminuição na dosimetria da pena, mas exige fundamentação concreta e específica para justificar as frações de exasperação da basilar. 6. De mais a mais, na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a redução foi fixada em 1/12, sem justificativa concreta para a aplicação de fração inferior ao parâmetro de 1/6 7. No caso, a fração de aumento na primeira fase e a fração de redução na segunda fase não foram devidamente fundamentadas, contrariando a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para desvios dos padrões balizadores. 8. Por fim, a majoração da pena na terceira fase, baseada apenas na quantidade de majorantes, sem fundamentação concreta, viola a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento. 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final do recorrido para 4 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 55 dias-multa. (AREsp n. 2.270.107/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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