JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de 1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando a proporcionalidade da pena imposta. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido. (AREsp n. 2.415.380/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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