- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 24/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. TEMA 931/STJ REVISITADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado, conforme o Tema 931/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ revisitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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