JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema 931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no Tema 931/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento. 4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.150. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.092.344/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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