- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem, considerando hígida a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima seguida de diligências preliminares. 2. A Defesa aponta ilegalidade na instauração do inquérito policial a partir de denúncia anônima verbal, questionando o momento tardio em que tal informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares impostas aos pacientes. 3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021). 4. As instâncias ordinárias constataram que a denúncia anônima foi acompanhada da colheita de suficientes elementos de informação, moldura fática que não comporta rediscussão na estreita via do habeas corpus. Insuficiência instrutória por ausência de juntada da íntegra do inquérito. Relatório de diligências trazido aos autos que indica a realização de levantamentos preliminares aptos à verificação da plausibilidade da denúncia anônima. 5. A discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à denúncia anônima aos autos e seu (eventual) impacto na higidez do procedimento resta inviabilizada, uma vez que (i) ausente a íntegra do inquérito e (ii) o ponto específico não foi enfrentado pela origem, ensejando indevida supressão de instância. 6. Ademais, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 5º, inciso I, a possibilidade de instauração de inquérito policial, inclusive ex officio, admitindo, no § 3º do mesmo dispositivo, a formulação verbal da notícia de crime como ensejo para a atuação policial. O prejuízo, portanto, não restou demonstrado - o que é exigência do art. 563 do CPP e incidência do princípio pas de nullitè sans grief. Recurso ordinário não provido. 7. Cabível, outrossim, a concessão da ordem de ofício (art. 647-A, parágrafo único, do CPP). O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte, não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 7/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 8. Ordem concedida ex officio, em menor extensão. (RHC n. 203.373/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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