- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BACKGROUND". INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO ÚNICO FUNDAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Corte a quo, a instauração do inquérito policial e a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não foram alicerçadas unicamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de elementos de informação diversos e independentes, ressaltando-se que "[...] os atos judiciais combatidos exsurgiram do conjunto de expedientes indiciários de natureza institucional, a exemplo do quanto apurado em sede do Procedimento de Investigação Criminal - PIC n.º 1.26.000.001842/2018-54, emanado do Ministério Público Federal - instaurado, por sua vez, a partir de cópia dos autos do Processo Trabalhista nº 0001440-58.2016.5.06.0008 (ação civil pública), enviado ao MPF pelo Juízo da egrégia 8ª Vara Federal do Trabalho do Recife/PE -, em que solidamente delineadas condutas, em tese, típicas e antijurídicas, aptas a ensejar a deflagração do referido inquérito policial e de suas subsequentes diligências investigatórias próprias da fase ostensiva da "Operação Background" (fl. 8.610). 2. Tanto a instauração do inquérito policial quanto a decisão de quebra dos sigilos bancário e fiscal não se basearam unicamente em denúncia anônima, sendo esta, na verdade, apenas um entre outros elementos de informação independentes, assim como exposto pelas instâncias ordinárias, de modo que, evidenciada fundamentação concreta para a instauração do inquérito e para a quebra de sigilo, a inversão do julgado, com o fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas, não é compatível com a estreita via do writ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.271/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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