JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças, em observância ao dever estatal de proteção integral à infância, conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 857.591/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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