JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Ordem denegada. (HC n. 880.204/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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