- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções. 5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 940.521/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.