JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NÃO NECESSARIAMENTE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/2, EM VIRTUDE DA NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie, constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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