- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal, argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento do regime prisional carecem de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos. 8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.104.639/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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