JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína. 6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. (REsp n. 2.038.560/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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