- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde que devidamente fundamentadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a análise dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código Penal. 6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011, não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise desfavorável, nos termos da tese consolidada. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.110.925/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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