JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários advocatícios dativos. 2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB/PR. 3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não foram observados no caso em questão. 7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para o início da execução da pena aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.117.840/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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