- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006). REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 meses e 18 dias de detenção, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e motivos do crime) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes. 2. A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.091.821/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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