- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA POR SER QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que manteve a condenação do paciente sem o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e fixou indenização mínima a título de reparação de danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (II) se deve ser afastada a indenização mínima a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração demanda apenas pedido expresso na inicial, não sendo indispensáveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. Precedentes. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (REsp n. 2.159.546/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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