- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE. ELEMENTARES DO TIPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE AJUSTE DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por lesão corporal grave, em que se questiona a dosimetria da pena, alegando-se majoração indevida da pena-base e omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias do crime, constitui excesso ao considerar elementares do tipo penal; (ii) verificar se a confissão espontânea do paciente deve incidir como atenuante na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade foi considerada adequada, pois o réu utilizou arma branca e desferiu golpes em região vital da vítima (crânio), gerando traumatismo craniano e evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 4. A revaloração das consequências como circunstâncias negativas, em substituição ao termo utilizado na sentença, constitui erro material que não afeta o mérito da decisão. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 545, prevê a incidência da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para corroborar o conjunto probatório, independentemente de ter sido espontânea ou parcial, qualificada ou retratada. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (HC n. 852.449/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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