- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n. 274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revisional anterior (Portaria n. 1.507/2013), dada a denegação da segurança pleiteada nos autos do MS n. 20.062/DF. Ou seja, a anistia foi anulada em decorrência do processo administrativo que culminou na edição da Portaria n. 1.507/2013, portanto desnecessário novo contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo" (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 8/5/2017. III - A alegação de ilegalidade da portaria anulatória não pode ser analisada no presente mandado de segurança. Isso porque o ato que, de fato, anulou a condição de anistiado do impetrante (Portaria n. 1.507/2013) foi publicado em 2013. Assim, tendo sido impetrado o presente mandamus em 2024, mostra-se evidente que o prazo decadencial, para questionar o referido ato, exauriu-se há muito. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.262/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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