JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria Ministerial n. 2.166,3 de 29 de julho de 2004, a qual reconheceu a condição de anistiado político do falecido genitor do impetrante. Alega que a anulação da condição de anistiado decorreu de processo administrativo em que se desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Defende que é da administração pública o ônus de provar a ausência de ato com motivação exclusivamente política. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a preclusão administrativa quanto à pretensão da administração em revisar o ato concessório da anistia. Pleiteia, em síntese, a concessão da segurança com vistas a declarar nulo o ato atacado, Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria anistiadora do falecido pai da impetrante. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a não demonstração da probabilidade do direito. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de Anistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou a "motivação exclusivamente política" após a análise das circunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara administrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus probatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a impetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante, tudo indica que o então militar teria sido licenciado por "conclusão de tempo de serviço" (fls. 72-73). Vale destacar que "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental.". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus. IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental. V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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