- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é cabível a indicação de julgado proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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