- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 2. In casu, o embargante não demonstrou analiticamente a sugerida divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo certo que o tema do cabimento de habeas corpus de ofício no âmbito do recurso especial em seus diferentes aspectos não foi discutido no acórdão paradigma, que se limitou a conceder a ordem ao caso específico, dadas as particularidades da causa, não havendo, neste contexto, como comprovar o dissenso de teses com o acórdão ora embargado. 3. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.219.509/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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