- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos imputados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos, inviabilizando o benefício. 5. A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência probatória. 6. A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea 'b'; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.... (AgRg no REsp n. 2.117.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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