JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Acordo de Não Persecução Penal. Regime prisional. Concurso de crimes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A agravante foi condenada por furto qualificado, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, com pena inicial de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para absolver a recorrente de um dos crimes, afastar uma qualificadora, reconhecer a continuidade delitiva e alterar o regime para semiaberto, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), necessidade de absolvição em relação a outro crime, fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena, direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastamento do concurso material de crimes. 4. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, apontando ausência de fundamentação apta e afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, incluindo a alegação de contradição entre os casos das vítimas Wagner e José Alexandre, além de buscar reflexos no regime prisional e substituição da pena. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados pela defesa são aptos a alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, incluindo os relacionados ao ANPP, regime prisional, substituição de pena e concurso de crimes. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. 8. A negativa de proposta de ANPP foi fundamentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que apontou o não atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo penas superiores ao limite legal e indicativos de conduta criminosa habitual. 9. Não há violação ao art. 384 do CPP, pois o afastamento de uma qualificadora não implica impropriedade na continuidade da ação penal, conforme entendimento da Corte de origem. 10. A fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente aplicadas, considerando o quantum da pena e os requisitos legais previstos nos arts. 33 e 44 do Código Penal. 11. O reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados contra vítimas distintas foi fundamentado na análise das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios, conforme art. 71 do Código Penal. 12. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal é válida quando fundamentada na ausência de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O afastamento de qualificadora não implica nulidade da ação penal, desde que o crime base esteja devidamente descrito na denúncia. 3. A fixação de regime prisional e a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem observar o quantum da pena e os requisitos legais previstos nos arts. 33 e 44 do Código Penal. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios, conforme art. 71 do Código Penal. 5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 384; CP, arts. 33, §§ 3º e 2º, "c", 44, 69, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025. (AgRg no AREsp n. 2.407.783/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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