- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de correspondência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial, constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de prática de atividade ilícita. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem reconheceu que a abertura das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art. 10 da Lei nº 6.538/78, que permite a abertura de cartas com indícios de conter objetos ou substâncias de expedição, uso ou entrega proibidos. 5. A transmissão de informação entre Correios e polícia sobre a descoberta de material ilícito legitima a atuação investigativa e a abertura das correspondências, que estavam abandonadas e destinadas ao descarte. 6. A análise do acervo probatório dos autos, que fundamentou a decisão da Corte de origem, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal sem autorização judicial é lícita quando há indícios de prática de atividade ilícita, conforme art. 10 da Lei nº 6.538/78. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.538/78, art. 10Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF. (AgRg no REsp n. 2.131.213/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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