- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Abertura de correspondência por autoridade fazendária. Legalidade. Distinção de precedente do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta a nulidade da prova obtida por meio da abertura de correspondência postal despachada por transportadora privada, sem prévia autorização judicial ou observância das hipóteses legais, requerendo a reconsideração da decisão ou a anulação da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência por autoridade fazendária, no exercício de atividade fiscalizatória, configura violação ao sigilo de correspondência e se a prova obtida é ilícita, considerando a distinção entre o caso concreto e o precedente do STF no Tema 1.041. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando que o caso concreto apresenta distinções relevantes em relação ao Tema 1.041 do STF, uma vez que a abertura das mercadorias foi realizada por agentes fazendários no exercício do poder de polícia, com base no Decreto Estadual nº 31.825/2022, que regulamenta o ICMS no Estado do Rio Grande do Norte. 5. A Lei nº 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais, não se aplica às transportadoras privadas nem às atividades fiscalizatórias promovidas por autoridades fazendárias estaduais. 6. A garantia constitucional de sigilo de correspondência não pode ser utilizada como instrumento de proteção à prática de ilícitos fiscais ou crimes, sendo legítima a atuação das autoridades administrativas dentro dos limites legais. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, com análise detalhada das teses da defesa e aplicação do instituto do distinguishing em relação ao precedente do STF, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abertura de correspondência por autoridade fazendária, no exercício de atividade fiscalizatória, é legítima quando realizada com base em legislação estadual que autoriza o exame de mercadorias para apuração de ilícitos tributários. 2. A garantia constitucional de sigilo de correspondência não se aplica à remessa de objetos ou mercadorias que apresentem indícios de prática de ilícitos fiscais ou crimes, desde que a fiscalização seja realizada dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 6.538/1978, art. 13; Decreto Estadual nº 31.825/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949, Tema 1.041; STJ, AgRg no AREsp 2.295.005/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.807.133/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.