- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp 746.775/PR). 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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