JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da divergência jurisprudencial não comprovada. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma direta e concreta os fundamentos da decisão denegatória, sustentando que: (i) o recurso não exige reexame de fatos e provas; (ii) a jurisprudência invocada não se aplica ao caso concreto; e (iii) houve apresentação de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em exame. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28.06.2019. (AgRg no AREsp n. 2.968.038/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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