- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e se a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória configura nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou que os patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha do defensor. 5. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019. (AgRg no AREsp n. 2.676.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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