JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de sentença foi causa de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia decretada. 4. Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente praticados. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia. 2. A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.352.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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