JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os crimes foram cometidos em um intervalo de 4 horas, com 20 km de distância entre eles, utilizando o mesmo meio de execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo praticados em dias consecutivos e em locais distintos configuram continuidade delitiva, considerando os requisitos do art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A instância anterior concluiu que não há liame subjetivo entre as condutas, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, escolhidas aleatoriamente, em circunstâncias de lugar, tempo e modus operandi diversos. 5. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado, o que não foi atendido no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de liame subjetivo entre os crimes, o que não se verifica quando as condutas são praticadas contra vítimas diferentes e em circunstâncias diversas. 2. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.125.952/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021. (AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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