- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO CUMPRIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a irregularidade na representação processual de recurso interposto, com fundamento na ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e na não regularização do vício dentro do prazo concedido. A agravante sustenta a ausência de fundamentação suficiente para a negativa de regularização e postula a concessão de novo prazo para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e da não regularização no prazo concedido, seria possível admitir a regularização posterior da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual é pressuposto indispensável à admissibilidade de recursos, sendo necessário que o instrumento de procuração seja válido e anterior à interposição do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS). 4. No caso, constatou-se que a procuração apresentada pela agravante foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, configurando vício de representação processual. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar o vício dentro do prazo legal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Todavia, não procedeu à correção da irregularidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que a regularização da representação processual após o prazo concedido é inviável, configurando-se a preclusão temporal (AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.258/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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