- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos idôneos para justificar a prisão preventiva do agravante, especialmente em relação à inexistência de apreensão de drogas e à fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública; (ii) determinar se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes imputados, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e elementos que indicam a contumácia delitiva do agravante. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prisão preventiva pode ser mantida mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise. 5. A caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas, evidenciem a prática ilícita. No presente caso, as provas colhidas indicam de forma robusta a participação do agravante na atividade criminosa, tornando irrelevante a ausência de apreensão de drogas. 6. O trancamento da ação penal em fase embrionária é medida excepcional, admitida apenas na presença de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. 7. A análise das alegações do agravante, como a ausência de provas que o vinculassem diretamente ao tráfico ou ao comando da organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 913.623/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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