- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAÇÃO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta à paciente, condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal). A defesa alega bis in idem na valoração do abuso de confiança, utilizado para agravar a pena-base após já ter qualificado o crime, e incongruência na valoração das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração do abuso de confiança na primeira fase da dosimetria da pena configura bis in idem, quando essa qualificadora também foi considerada no julgamento; (ii) avaliar se a majoração da pena-base pelas consequências do crime, considerando o valor subtraído, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime como qualificado, enquanto outra pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Não há que se falar em bis in idem quando a valoração das circunstâncias respeita essa distinção. 5. No caso concreto, o magistrado utilizou o concurso de agentes para qualificar o crime e o abuso de confiança como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, decisão respaldada pela jurisprudência da Quinta Turma. 6. Quanto às consequências do crime, a defesa questiona a majoração da pena-base pelo valor subtraído, alegando divergência entre o valor considerado pelo magistrado e o efetivamente provado nos autos. Entretanto, essa análise demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que possui rito célere e restrito à apreciação de questões de direito. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 8. A reanálise das circunstâncias valoradas na dosimetria da pena, em especial no tocante à controvérsia sobre o valor subtraído, demanda incursão no conjunto probatório, procedimento que escapa à cognição do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.655/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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