- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a ausência de provas técnicas que confirmem a violação do perímetro de monitoramento eletrônico e a consequente ilegalidade no reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser conhecido, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se os elementos constantes dos autos configuram falta grave pelo descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar constrangimento ilegal, o que não se evidencia nos autos. 4. O Tribunal de origem concluiu que os relatórios da empresa de monitoramento eletrônico indicaram a violação de perímetro nos dias especificados, com tentativas de contato telefônico infrutíferas, não havendo demonstração de defeito no equipamento ou irregularidade na monitoração. 5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual. 7. A ausência de regressão de regime no caso concreto afasta a obrigatoriedade, contida no § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, de prévia oitiva do apenado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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