- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. 3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. 6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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