- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e realização do contraditório em todos os momentos processuais. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento utilizado no acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de prejudicar credores da massa. 5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios, descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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