JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS ARRECADADOS EM FALÊNCIA. EXCLUSÃO DE MEAÇÃO POR SEPARAÇÃO DE FATO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 319, III, e 329 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005, e ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) quanto aos arts. 492 do CPC e 1.576 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de bens arrecadados em processo de falência em que se pleiteou a exclusão da meação do acervo, sob alegação de separação de fato anterior à quebra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou custas e honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 319, III, e 329 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 405 e 425, IV, do CPC; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF sobre o art. 492 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 1.576 do Código Civil, com fixação do marco na separação de fato; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, com clareza e objetividade, as questões delimitadoras da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 319, III, e 329 do CPC, pois a conclusão sobre inovação processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e 85 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF; e ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do CPC e ao art. 1.576 do Código Civil, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Ademais, ainda que demonstrada separação de fato, prevalece a data do divórcio como marco para cessação da responsabilidade conjunta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta adequadamente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise sobre inovação processual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 319, III, e 329 do CPC. 3. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento das alegações relativas aos arts. 405 e 425, IV, do CPC e ao art. 85 da Lei n. 11.101/2005, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento obsta o exame do art. 492 do CPC e do art. 1.576 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 5. A separação de fato não afasta a responsabilidade por dívidas anteriores, prevalecendo o divórcio como marco para cessação da responsabilidade conjunta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 319, III, 329, 405, 425, IV, 492; CC, art. 1.576; Lei n. 11.101/2005, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.674.043/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE BENS EM MASSA FALIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF e que a questão controvertida é de direito, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 17/12/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de divórcio com discussão sobre comunicabilidade de bens e medidas de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se é indevida a multa do art. 1.02…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENEFÍCIO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por afastar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica e a Súmula n. 7 do STJ por vedação ao reexame de provas (fls. 188-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.