- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal. 5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo justificativa concreta para aplicação de fração diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; RISTJ, art. 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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