- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU O MENOR APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos artigos 65, III, "d" e 68, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da pena pela confissão espontânea foi aplicada de forma desproporcional. 3. O acórdão recorrido fixou a pena base em 22 anos de reclusão e 30 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a sanção provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fundamentada na confissão qualificada e parcial, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial. 6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo réu, justificando a redução inferior a 1/6. 7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.429.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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